Estatutos

Estatutos da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal.

Capítulo I
Da Associação e seus fins

Artigo 1º – A Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, fundada no Porto, reforma pelos presentes, os seus Estatutos aprovados, em vigor nesta data.

Artigo 2º – esta Associação continua a ter a sua sede social na cidade do Porto e a usar o mesmo título, e a sua duração é por tempo ilimitado e indefinido o número dos seus associados; não tem fins lucrativos e o seu emblema será um escudo oval, tendo ao fundo uma casa apalaçada e, no primeiro plano, uma charrua e um ancinho.

Artigo 3º – A esta Associação que tem por fim a defesa, estudo e divulgação dos interesses individuais e comuns dos seus associados e dentro da região para que se constituiu – cidade do Porto, respetiva área metropolitana e os que se venham a considerar viáveis pela Direção -, cumpre:

a) Reclamar junto das entidades competentes contra quaisquer disposições onerosas ou injustas que colidam com o direito da propriedade urbana ou rústica e apresentar sugestões de forma a defender os interesses dos proprietários e harmonizá-los com os do Estado ou das autarquias locais;
b) Tentar resolver com o maior interesse para os associados e prestígio da Associação todas as questões sugeridas entre senhorios e inquilinos, esforçando-se por conseguir acordo entre as partes em discórdia, com o fim de se enviar demandas judiciais;
c) Esta Associação reger-se-á por estes Estatutos e por um Regulamento Interno que estruturará o funcionamento dos respetivos serviços.

Artigo 4º – esta Associação, para melhor desenvolvimento dos seus fins estatuários, poderá estabelecer delegações dentro da sua área social.

Artigo 5º – Esta Associação poderá filiar-se ou federar-se em e aliar-se a organizações nacionais ou estrangeiras, que prossigam objetivos afins dos seus e, eventualmente, representá-las.

Dos fundos da Associação

Artigo 6º – O fundo social será constituído:

  1. Pelo pagamento das cotas e jóias;
  2. Pelas receitas eventuais, donativos, receitas resultantes das disponibilidades financeiras, antecipação de direitos, das cotas suplementares ou quaisquer outras receitas que a Associação venha a criar;
  3. Do rendimento do seu património.



CAPÍTULO II
Dos sócios

I – Sua admissão

Artigo 7º – A admissão de sócios é da exclusiva atribuição da Direção.

Artigo 8º – Poderão ser admitidos como sócios os indivíduos maiores, de qualquer sexo ou nacionalidade, que sejam proprietários de bens urbanos ou rústicos e que satisfaçam as condições de admissão que constam dos presentes Estatutos.

§ único – As pessoas que civilmente não forem capazes de obrigar-se, só poderão ser admitidas quando devidamente autorizadas pelos seus legais representantes.

Artigo 9º

  1. A admissão de sócio depende de proposta assinada pelo candidato, ou por outro a seu rogo, quando não saiba ou não possa escrever, e abonada por um sócio proponente no gozo dos seus direitos;
  2. Na impossibilidade de o candidato conseguir um sócio proponente, pode esta formalidade ser substituída pela exibição do último recibo de contribuição autárquica ou, no caso de novos proprietários, pela exibição da escritura de compra ou da escritura de habilitação de herdeiros no caso de sucessão;
  3. Juntamente com a proposta, o candidato a sócio depositará a importância referente à jóia e primeira anuidade da respetiva cota administrativa, que será devolvida no caso de não ser aprovado pela Direção, a qual antes da aprovação definitiva, procederá às informações que julgue necessárias e convenientes;
  4. No caso de aprovação, a data de admissão reportar-se-á ao início do semestre em curso, ficando também obrigado ao pagamento da primeira anuidade;
  5. No caso de rejeição, será esta participada ao interessado, mencionando-se as razões que ficarão exaradas no livro da Direção e, em tempo oportuno, ser-lhe-á devolvida a importância depositada.


Artigo 10º – Os sócios da Associação dividem-se em três categorias:

a) Sócios efetivos
b) Sócios honorários
c) Sócios beneméritos
§ 1º – Serão considerados sócios efetivos, todas as pessoas que forem admitidas, mediante inscrição, nas condições indicadas no Artigo 8o destes estatutos.

§ 2º – Serão considerados sócios beneméritos ou honorários, quaisquer sócios ou mesmo indivíduos estranhos, quando o recomendar serviços reconhecidamente valiosos prestados a a esta Associação ou ao País.

§ 3º – Esta distinção só poderá ser conferida pela Assembleia Geral, sob proposta, devidamente fundamentada, da Direção, do Conselho Fiscal ou de dez ou mais sócios em pleno gozo dos sócios efetivos.

§ 4º – Os sócios honorários ficam isentos do pagamento de jóia e cota e gozam de todas as regalias dos sócios efetivos.

§ 5º – Serão considerados sócios beneméritos também aqueles que enquadrados no § 2o, por proposta de dez ou mais sócios em pleno gozo dos seus direitos, da Direção ou do Conselho Fiscal, sejam eleitos pela Assembleia Geral.


Artigo 11º – qualquer associado que tenha sido excluído por falta de pagamento, pode voltar a inscrever-se na Associação mas, somente, após satisfazer a importância devida à data da exoneração e pagamento de nova jóia.


II – Seus deveres

Artigo 12º
– Todo o sócio efetivo tem por dever:

1º – Pagar por uma só vez a jóia e primeira anuidade e posteriormente a cota no início do seu vencimento.

§ 1º – A jóia é paga apenas uma vez e no ato da inscrição como sócio, sendo facultativo ao associado pagar em duas prestações semestrais adiantadas à sua cota anual;

§ 2º – As quantias referentes à jóia e cota, poderão ser alteradas pela Direção, ouvido o Conselho Fiscal.

2º – Acatar e cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamento Inteiro aprovados e bem assim todas as deliberações legalmente tomadas pelos corpos dirigentes ou pelas Assembleias Gerais;

3º – Promover a prosperidade da Associação por todos os meios ao seu alcance, procurando sempre que lhe seja possível porpor novos associados;

4º – Satisfazer por cobrança ou directamente na Secretária da Associação, a respectiva cota associativa;

5º – Colaborar com a Direcção, na medida das suas possibilidades, quando por esta convidado, para desempenhar qualquer função destinada à realização dos fins a que a Associação se propões;

6º – Há na Secretaria um livro denominado Livro das Reclamações que deve ser solicitado ao respectivo Chefe, sempre que for julgado necessário, onde serão registados, em termos claros, objectivos e legíveis, sugestões, criticas ou reclamações, devidamente fundamentadas, quando o sócio se julgue lesado dos seus direitos ou quando o seja por menos atenção ou negligência de qualquer dos componentes dos diversos serviços existentes ou outros que venham a ser criados.


III – Seus direitos

Artigo 13º
– São direitos gerais dos associados;

1º – Aproveitar-se, a bem dos seus interesses, dos serviços da Associação devidamente regulamentados, repartidos pelas secções já existentes ou outros que de futuro sejam criados;
§ único – Sempre que qualquer associado pretenda usufruir dos benefícios concedidos pela Associação, deve, obrigatoriamente, apresentar o respectivo cartão de identidade de associado, juntamente com o recibo da cota relativa ao semestre em curso, no momento da da pretensão, sem o que não será atendido;
2º – Assistir a conferências, palestras ou sessões de esclarecimento;

3º – Tomar parte em Assembleias Gerais;
§ único – Os sócios admitidos há menos de um ano podem tomar parte nas discussões em Assembleias Gerais, mas não têm direito a voto nem eleger ou ser eleitos para os corpos directivos, salvo neste último caso, se, em reunião conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal Fiscal for aceite por unanimidade.
4º – Eleger os corpos directivos ou ser por eles eleitos;
§ único – Só podem ser eleitos para os cargos directivos – Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal – os sócios admitidos há mais de um ano;
5º – Apresentar à Direcção ou à Assembleia Geral quaisquer proposta, requerimentos, moções ou ideias que julgue de interesse para a Associação, bem como discutir todos os actos da Administração, económicos ou sociais, nas respectivas Assembleias Gerais;

6º – Propor à Direcção novos candidatos a sócios;

7º – Recorrer para a Assembleia Geral da decisão da Direcção em assuntos que lhe digam respeito;

8º – Examinar os documentos da Tesouraria e respectivos livros, durante o período que decorre desde o dia da recepção doa avisos até ao dia da realização da respectiva Assembleia Geral;

9º – Ser substituído, quando faleça, pela pessoa da família que assim o requeira ou herdeiro directo que esteja em condições legais, cuja inscrição como sócio efectivo, se fará sem pagamento de jóia, conservando o mesmo numero de sócio, mas condicionado à aprovação da Direcção;

10º – No caso de compropriedade, os serviços da Associação só serão concedidos, sendo sócios todos os co-proprietários ou os seus cônjugues devidamente habilitados;

11º – Os sócios que exerçam funções directivas, – Direcção -, ficam isentos, durante o período em que ocupam os respectivos cargos, do pagamento de taxas administrativas que não impliquem encargos para a Associação;

12º – O associado pode livremente demitir-se, participando-o por escrito à Direcção, mas fica obrigado ao pagamento das cotas vencidas e dos débitos da sua conta-corrente, perdendo o direito ao fundo social. A participação deve ser feita com a antecedência de trinta dias, em relação ao final de cada semestre, e não o sendo, entender-se-á que a inscrição de sócio continua no semestre seguinte.



Capítulo III

Artigo 14º – Perdem a qualidade de sócios;

1º – Os que não pagarem as suas cotas durante um ano, desde que o facto lhe seja imputável;
§ único – Aos associados nas condições deste numero, a Direcção enviará um ofício solicitando o pagamento dos seus débitos e, se mesmo assim o não fizerem dentro de quinze dias, serão excluídos da lista de associados, por falta de pagamento;
2º – Os que infringirem as disposições dos Estatutos ou do Regulamento Interno, ou não acatarem quaisquer deliberações legalmente tomadas;

3º – Os que forem condenados a pena maior ou litigância de má fé, tendo a sentença passado em julgado, exceptuando-se as condenações por crimes políticos;

4º – Os que difamarem, injuriarem ou ofenderem qualquer membro da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, os seus delegados, os funcionários ou colaboradores em regime de avença, no exercício das suas funções ou por via delas;

5º – Os que deixarem de reunir as condições necessárias para admissão de sócio;

6º – Os que promoverem conflitos dentro da sede;

7º – Os que transfiram pra terceiros as regalias que a Associação somente confere aos seus próprios associados.


Artigo 15º – Qualquer associado que atende, por actos, comportamento, ou por qualquer outra forma, contra o bom funcionamento dos diversos serviços da Associação, pode ser suspenso pela Direcção por um período de tempo variável, conforme a gravidade da falta.

1º – No caso da infracção cometida ultrapassar os poderes conferidos à Direcção, caberá à Assembleia Geral deliberar sobre a pena a aplicar, uma vez que a pena de exclusão é unicamente da sua competência;

2º – Exceptua-se quando o associado deva um ano de quotização.

Artigo 16º – Sendo o associado demitido por deliberação da Assembleia Geral, jamais poderá ser readmitido.

Artigo 17º – A alegação por ignorância da lei orgânica e regulamento respectivos, não constitui razão de defesa para o sócio arguido.

Artigo 18º – Em Assembleia Geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário, aos que desmereçam essa qualidade.

Artigo 19º – A pena de exclusão será unicamente da competência da Assembleia Geral, devendo sempre que possível ouvir-se previamente a defesa do interessado, que se poderá poderá fazer representar por um associado.

§ único – O processo de exclusão será organizado pela Direcção e enviado à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal sobre tal assunto.

Artigo 20º – Quando qualquer membro dos Corpos Gerentes deixe de comparecer às reuniões, sem motivo justificado, perde o direito de exercer o respectivo cargo, sendo chamado à efectividade o substituto quando haja, e se não houver far-se-á nova eleição para o cargo vago, se a necessidade de serviço assim o reclamar, para bom andamento da Associação.


Capítulo IV
Da Assembleia Geral

Artigo 21º – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios maiores, que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo 22º – Nela reside a autoridade suprema da Associação e as suas deliberações, tomadas de harmonia com os Estatutos e Regulamento Interno, obrigam todos os sócios presentes e ausentes.

Artigo 23º – A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários eleitos por biénios.

Artigo 24º – A Assembleia Geral constitui-se e são legais as suas deliberações, achando-se presente no local e hora designados pelo Presidente, mais de metade do número total de associados. A convocação será feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.

§ único – Se uma hora depois da marcada não houver número legal de sócios, reunir-se-á a Assembleia, em segunda convocação, em outro dia, podendo então funcionar validamente com o número de sócios presentes, um hora depois da marcada para a reunião. Os avisos convocatórios indicarão o dia, hora e local da primeira e segunda convocação, no caso da Assembleia não poder funcionar à primeira convocação, e a ordem do dia.

Artigo 25º – A Assembleia Geral reúne ordinariamente e extraordinariamente.

§ 1º – Reúne ordinariamente:
a) Dentro do primeiro quadrimestre de cada ano, para a discussão e votação do relatório e contas da Direcção, relativas ao ano anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal e tratar de qualquer assnto que diga respeito à Associação, ou aos interesses de defesa da propriedade;
b) Dentro do primeiro quadrimestre, de dois em dois anos, para proceder à eleição dos Corpos Gerentes para o biénio seguinte.
§ 2º – Reúne extraordinariamente:
a) Quando seu Presidente julgar que há para isso motivo justificado;
b) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal, a requeira ao respectivo Presidente;
c) Quando cinquenta associados pelo menos, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais, a requeiram ao Presidente, explanando claramente quais os motivos da convocação, devendo todos os requerentes comparecer à Assembleia, sem o que esta se não realizará.


Artigo 26º – Quando se não efectuar uma reunião extraordinária, por falta de algum dos sócios requerentes, não poderá ser feita nova convocação para o mesmo fim e os requerentes serão obrigados a pagar, “por rata” ao cofre da Associação, a despesa feita com a convocação, e por tal motivo serão debitados na quantia que a cada um couber, considerando-se fora do gozo dos seus direitos sociais enquanto não liquidarem este débito.

Artigo 27º – À Assembleia Geral compete:

1º – Eleger, de dois em dois anos, os seus mandatários na Assembleia Geral ordinária para a eleição, ou quando seja preciso, e aceitar-lhe a sua renúncia, quando entenda ser justificado o motivo apresentado.

2º – Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal, referente a cada ano, tornando a Direcção responsável por qualquer falta cometida, quando a haja e se possa provar e culpabilidade desta;

3º – Demitir os seus mandatários sempre que o julgue conveniente à boa administração, devendo previamente facultar-lhes os meios de legítima defesa.
§ 1º – Quando, nos termos deste número, a Assembleia Geral demitir os seus mandatários, nomeará logo uma comissão administrativa, dentro de trinta dias, convocará a Assembleia para proceder extraordinariamente à eleição dos Corpos Gerentes demitidos.

§ 2º – Os Corpos Gerentes eleitos nos termos do § anterior, estarão no desempenho das suas funções até à época que competia à gerência dos mandatários demitidos.
4º – Nomear as comissões que entender convenientes e julgue precisas para bem dos interesses da Associação;

5º – Legislar para a Associação e alterar de harmonia com legislação análoga, qualquer disposição dos Estatutos ou Regulamento Interno que ofereça dúvidas;

6º – Tomar conhecimento dos protestos apresentados por escrito nas Assembleias Eleitorais e resolver esse assunto;

7º – Apreciar e resolver tudo quanto diga respeito aos fins para que esta Associação foi instituída;

8º – Julgar dos recursos interpostos pelos sócios nos termos do no. 7 do Artigo 12o destes Estatutos, devendo o sócio apresentar ao Presidente da Assembleia Geral esse recurso, no prazo de dez dias a contar da data da comunicação da decisão que o motivou;
§ único – O Presidente da Assembleia Geral ouvirá o voto do Conselho de Arbitragem, se estiver constituído, a que se refere o Artigo 47o destes Estatutos, voto que será comunicado ao comunicado ao associado recorrente, e se este, por escrito, persistir em que o assunto seja levado para resolução à Assembleia Geral, será esta convocada dentro de quinze dias a contar contar da data da insistência do sócio.
9º – Nomear indivíduos para cargos honorários, sempre que julgue associados dignos desta distinção, quer por proposta da Direcção, ou Conselho Fiscal, quer por eleição;
§ único – Esta nomeação só poderá recair em associados que já sejam sócios honorários.

Artigo 28º – A cargo do Presidente e na sua falta, de um dos Secretários, ficará a Direcção de todos os trabalhos da Assembleia e, quando todos faltarem, a Assembleia indicará um associado para presidir e dois para secretariar.

Artigo 29º – De todas as reuniões da Assembleia Geral se lavrarão as respectivas actas, que deverão ser assinadas pela Mesa da Assembleia que as aprovar. As actas das Assembleias Eleitorais serão lançadas em livro especial e aprovadas e assinadas em próximo acto eleitoral.

§ único – A Assembleia Geral só se poderá ocupar dos assuntos para que foi convocada e que deverão constar da ordem de trabalhos da Assembleia, sendo nula e de nenhum efeito, qualquer resolução tomada sobre assuntos estranhos.


Capítulo V
Da Direcção

Artigo 30º – A administração geral da Associação pertence a uma Direcção eleita normalmente de dois em dois anos, conjuntamente com a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, na época determinada na alínea b) do § 1o do artigo 25o destes Estatutos e será composta de cinco membros, sendo:
Um Presidente; Um Vice-Presidente; Um Secretário; 
Um Tesoureiro; 
Um Vogal;

§ único – Haverá também um vogal substituto para a falta ou impedimento de membro efectivo da Direcção.

Artigo 31º – Na falta ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, desempenhará as suas funções um dos Directores efectivos, escolhido pela Direcção.

Artigo 32º – A Direcção só poderá funcionar validamente estando presente, à primeira convocação, a maioria dos membros efectivos. Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o Presidente o entender, ou lhe seja pedido por três dos seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo 33º – A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos, a que nenhum membro se poderá eximir, salvo declaração expressa na acta e em ocasião oportuna. São sua atribuições especiais, além da administração geral e económica da Associação:

1º – Cumprir e fazer cumprir as leis da Associação e todas as deliberações legalmente tomadas;

2º – Representar a Associação em público, em juízo e perante os poderes constituídos, na pessoa do seu Presidente ou, na sua impossibilidade, no membro que a Direcção entender;

3º – Promover, à proporção que os meios económicos o permitam, a completa realização dos fins da Associação designados no Capítulo I;

4º – Admitir sócios; fazer cobrar as receitas da Associação; receber a importância de papéis de crédito sorteados, sem dependência da Assembleia Geral; nomear e demitir empregados e estabelecer-lhes os respectivos honorários; fixar finanças e regular todo o movimento associativo de harmonia com as disposições dos Estatutos e Regulamento Interno;

5º – Ter patente aos associados, durante cinco dias, as suas contas anuais, antes da Assembleia Geral;

6º – Tomar conhecimento das reclamações que isolada ou colectivamente lhe forem apresentadas por sócios no gozo dos seus direitos sociais, providenciando sobre elas, sempre que se reputem atendíveis;

7º – Discutir e resolver todos os assuntos que interessam aos associados, e defender os seus interesses económicos e sociais;

8º – Providenciar e resolver todos os casos que não sejam previstos nestes Estatutos ou Regulamento Interno, dando conta da sua acção na primeira Assembleia geral e o motivo porque tiveram que fazer usos desta autorização;

9º – Convidar o Conselho Fiscal a assistir às suas reuniões, sempre que o julgue conveniente;


Artigo 34º – De todas as reuniões da Direcção se lavrarão as respectivas actas, que serão assinadas pelos membros presentes à reunião e logo a seguir à sua aprovação.


Capítulo VI
Do Conselho Fiscal

Artigo 35º – O Conselho Fiscal será eleito de dois em dois anos como se refere na alínea b) do § 1o do Artigo 25o destes Estatutos e compõe-se de três membros efectivos, Presidente, Secretário e Relator e um substituto. São suas atribuições:

1º – Verificar se a Direcção cumpre as leis da Associação e as resoluções legalmente tomadas;

2º – Examinar quando entender e pelo menos trimestralmente, toda a escrituração, documentos e livros da Associação, apreciar o seu estado económico e sobre as contas e actos da Direcção formular anualmente o seu parecer, que acompanhará o relatório, antes
da Assembleia geral ordinária a que se refere a alínea a) do § 1o Artigo 25o destes Estatutos;

3º – Auxiliar a Direcção com o seu parecer, sempre que esta o peça;

4º – Assistir às sessões de Direcção quando entenda conveniente ou seja convidado pela Direcção, podendo entrar em discussão sempre qua a Direcção peça o seu parecer sobre qualquer assunto que se ventile;
§ único – Quando os membros do Conselho Fiscal assistirem às sessões de Direcção assinarão a respectiva acta.


Artigo 36º – De cada sessão do Conselho Fiscal se lavrará uma acta, em livro especial, onde também será transcrito o parecer anual.


Capítulo VII
Disposições Gerais

Artigo 37º – O ano social será o ano civil.

Artigo 38º – Os Corpos gerentes eleitos tomarão posse dos seus cargos, sempre que possível, nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral, a convite do Presidente da Assembleia Eleitoral, em dia e hora a designar por este. O Presidente da Assembleia Geral cessante e na falta deste, o Secretário ou o sócio mais idoso com a presença de todos os Corpos Gerentes cessantes e agora eleitos também, manda proceder à leitura da acta da Assembleia Eleitoral e seguidamente dá posse ao novo Presidente da Assembleia Geral ou na falta deste da Direcção, convidando-o a assumir a presidência. Ficarão assim empossados todos os novos Corpos gerentes. Nesta sessão a nova Direcção recebe por meio de balancete e inventário todos os haveres da Associação que desde esse momento passarão à guarda do novo Tesoureiro. Lavrar-se-á seguidamente uma acta assinada por todos os presentes.

Artigo 39º – O exercício dos diferentes cargos é gratuito e incompatível com associados que tenham contratos de qualquer espécie com a Associação.

§ único – É admissível o pagamento de despesas feitas com a Associação mediante documento comprovativo, e a remuneração que a Direcção entenda ser compatível com as possibilidades da Associação a membro da Direcção que preste quaisquer serviços que se considerem necessários e ocupe, durante período longo, o Director nomeado.

Artigo 40º – As eleições serão feitas por escrutínio secreto, no caso de haver mais que uma lista ou por qualquer outra forma legal no caso de haver só uma lista. Estas listas contêm dezasseis nomes assim distribuídos:
Assembleia Geral – Três nomes;
Conselho Fiscal – Quatro nomes: Três efectivos e um substituto; Direcção – Seis nomes: Cinco efectivos e um substituto;
Considerar-se-ão eleitos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais e que forem mais votados, os quais serão proclamados findo o escrutínio.

§ 1º – Feita a proclamação dos novos eleitos, sem haver protesto por escrito, a eleição considerar-se-á válida e sem recurso.

§ 2º – Para o acto eleitoral seguir-se-á o estabelecido nestes Estatutos e dentro da lei eleitoral do assunto.

§ 3º – A mesa da Assembleia Geral será a da Assembleia Eleitoral, havendo apenas de se nomearem mais dois escrutinadores durante o acto.

Artigo 41º – Haverá um Regulamento Interno para o desenvolvimento de toda a matéria destes Estatutos, o qual depois de devidamente aprovado pela Assembleia Geral, obrigará tanto como os presentes Estatutos.

§ 1º – Na Assembleia Geral a que se refere o Artigo 45o destes Estatutos será nomeada uma comissão para elaborar o Regulamento Interno.


Artigo 42º – A Associação extingue-se nos termos do Artigo 182o do Código Civil.

Artigo 43º – Qualquer alteração feita nestes Estatutos só será válida depois de aprovada em Assembleia Geral e sancionada pelo Governo.

Artigo 44º – Estes Estatutos só poderão ser modificados por proposta da Direcção com voto favorável do Conselho Fiscal, ou quando cem ou mais sócios o requeiram ao Presidente da Assembleia Geral, justificando por escrito quais os pontos que necessitam de ser alterados.

Estatutos alterados parcialmente por escritura lavrada a 5 de Fevereiro de 2004 no 4o Cartório Notarial do Porto, sendo a Associação representada para o acto pelo Presidente da Direcção Manuel Raimundo Ferreira dos Santos Pires de Morais.