Estatutos

Estatutos da Associação de Proprietários do Norte de Portugal.

Artigo 1º – Denominação

A Associação denomina-se APANP – Associação de Proprietários do Norte de Portugal, sem fins lucrativos e sem prazo determinado.

 

Artigo 2º – Sede

A sede da APANP é na Rua Alexandre Herculano, 360, 4000-053 Porto, podendo mudá-la e estabelecer secções ou representações em outras localizações.

 

Artigo 3º – Objeto, Fins e Atribuições

1 – Objeto principal: defender os direitos dos proprietários imobiliários, apoiar as suas necessidades e estudar problemas relacionados com a propriedade imobiliária.

2- Atribuições:
a) Intervir na defesa da propriedade.
b) Cooperar com organizações nacionais e internacionais.
c) Promover estudo e divulgação de temas que interessem aos proprietários.
d) Organizar e prestar serviços de apoio aos associados.

3- Na prossecução dos seus fins, a APANP poderá prestar aos seus Associados todos os serviços inerentes à atividade imobiliária, designadamente nas áreas do direito, fiscalidade, formação, arquitetura, construção civil e obras, gestão e administração de condomínios, entre outras. Para tal, poderá recorrer aos seus próprios quadros, mesmo que façam parte de órgãos sociais, a terceiros, fazê-lo mediante constituição de sociedades ou comparticipação maioritária em sociedades já constituídas para esses fins específicos, ou ainda mediante a celebração de protocolos, parcerias ou convénios.

4-A APANP poderá filiar-se, federar-se ou por qualquer forma ligar-se a organizações nacionais e internacionais, desde que prossigam fins similares.

 

Artigo 4º – Associados

A APANP é composta por pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras.

 

Artigo 5º – Admissão de Associados

Podem pedir a admissão à APANP quaisquer pessoas idóneas, singulares ou coletivas, que possuam a condição de proprietário de prédio urbano ou rústico. Os candidatos a Associados são admitidos mediante decisão favorável da Direção.

 

Artigo 6º – Tipos de Associados – Perda e Reintegração

1-Efetivos: Admitidos pela Direção e inscritos na Associação.


2-Honorários: Designados como tal pela Assembleia Geral, por proposta da Direção ou de qualquer Associado, face a reconhecidos serviços prestados à Associação ou ao país, ficando isentos de jóia de inscrição.

3-Perdem a qualidade de Associados:
a) Os que apresentem a sua exoneração.
b) Os que não cumpram os deveres consignados nos estatutos, nos regulamentos, nas decisões dos órgãos associativos e na lei.
c) Os que estejam em falta com o pagamento de quotas por um período superior a um ano.
d) Os que lesem gravemente o bom nome ou os interesses da associação.
e) Da perda de qualidade de associado prevista neste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral seguinte à data da notificação.

4- A Direção pode definir condições e autorizar a reintegração de Associados:

1- Quando os mesmos regularizem o valor atrasado das quotas.
2- Quando a Direção julgue justificada a razão pela qual foram anteriormente exonerados.

 

Artigo 7º – Direitos dos Associados

Direitos gerais:
a) Participar e votar em Assembleias Gerais.
b) Usufruir de serviços e instalações da APANP.
c) Receber publicações e participar em eventos promovidos pela APANP.
d) Propor reuniões conformes aos fins da Associação, a pedido de pelo menos 5 associados e com a participação da Direção.
e) Eleger os corpos sociais e ser para eles eleito.
f)Requerer Assembleia Geral extraordinária com um grupo de pelo menos trinta associados.
g) Propor novos Associados.
h) Recorrer para a Assembleia Geral de deliberações da Direção, por escrito e fundamentadamente.

2. Direito de voto e elegibilidade para órgãos sociais após um ano de filiação.

 

Artigo 8º – Deveres dos Associados

Deveres:
a) Defender a boa imagem e bom nome da APANP.
b) Promover a prosperidade da Associação por todos os meios ao seu alcance, sugerindo atividades conformes aos fins da Associação e procurando sempre trazer novos Associados.
c) Cumprir estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Associação.
d) Prestar aos órgãos da Associação as informações que lhes sejam pedidas no âmbito das atividades e na defesa dos legítimos interesses da APANP.
e) Desempenhar cargos para que sejam eleitos, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.
f) Pagar jóia de inscrição, quotas e contribuições exigíveis.
g) Respeitar funcionamento dos serviços e o trabalho dos corpos sociais.

 

Artigo 9º – Jóia de inscrição e Quotas

Os Associados devem pagar uma jóia de inscrição e uma quota anual, cujos valores são definidos pela Direção, ouvido o Conselho Fiscal.

 

Artigo 10º – Órgãos Sociais

1- A APANP tem os seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia Geral.
b) Direção.
c) Conselho Fiscal.

2- Todos os órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

3- Expirado o período de mandato, os órgãos sociais manter-se-ão em funções até à sua efetiva substituição.

4- A eleição dos órgãos é feita por voto secreto, em Assembleia-geral, em listas separadas para cada órgão social, as quais deverão ser apresentadas na secretaria da APANP endereçadas ao Presidente da Assembleia, até 15 dias antes do referido ato eleitoral.

5- As listas podem conter, para além dos candidatos efetivos para os respetivos cargos, suplentes que ocuparão os lugares destes, em caso da sua demissão ou indisponibilidade definitiva;

6- Nenhum associado poderá estar representado em mais de um órgão social.

7- O exercício dos cargos associativos não é remunerado, mas não é incompatível com o recebimento de qualquer outra retribuição ou compensação por serviços prestados à associação.

 

Artigo 11º – Assembleia Geral

A Assembleia Geral é composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir, por voto secreto, os membros mesa da AG, da Direção e do Conselho Fiscal.
b) Discutir e votar as contas, o relatório de gestão, plano de atividades e orçamento anual da Direção.
c) Deliberar sobre alterações dos estatutos.
d) Deliberar sobre formas de financiamento da Associação, designadamente empréstimos, prazos, juros e garantias reais.
e) Deliberar sobre compra e venda de ativos da associação, designadamente preço e demais condições.
f) Decidir sobre a extinção da Associação
g) Julgar recursos interpostos pelos Associados.

 

Artigo 12º – Direção

A Direção é composta por:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
d) Vogal.

Compete à Direção:
a) Admitir os associados e decidir sobre a perda de qualidade de associados e a sua reintegração, nos termos dos estatutos.
b) Representar e gerir a Associação na prossecução dos seus fins.
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral.
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral: o Relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento e Plano de Atividades da Associação.
e) Elaborar regulamentos internos a serem aprovados em AG.
f) Para vincular validamente a Associação é suficiente e necessária a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma a do Presidente, salvo nos atos de mero expediente em que bastará a assinatura de um qualquer membro da Direção.

Artigo 13º – Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é composto por três membros:
a) Presidente.
b) Dois Vogais.

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as contas da Associação.
b) Emitir parecer anual sobre relatório e contas e orçamento de cada exercício, apresentados pela Direção.
c) Emitir parecer sobre atos de gestão financeira que lhe sejam dados a apreciar pela Direção, nomeadamente a atualização do valor das jóias de inscrição e quotas.
O Conselho fiscal é convocado pelo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo as suas deliberações aprovadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

 

Artigo 14º – Reuniões da Assembleia Geral

1- A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa, a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de 30 associados, sem prejuízo do direito conferido a qualquer associado nos termos do artigo 173º, nº 3 do Código Civil.

2- A Assembleia Geral pode ser realizada presencialmente e/ou online em plataforma digital, conforme deliberação da Direção.

3- A mesa da Assembleia Geral é composta por:
a) Presidente
b) Secretário

4- Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar a AG.
b) Presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento.
c) Na sua falta, o Presidente é substituído pelo secretário. c)1-Na falta do secretário poderá presidir um Associado, desde que aprovado por todos os presentes.
d) Fazer cumprir a ordem de trabalhos constante da convocatória.
e) Conceder a palavra aos Associados, mantendo a ordem e a disciplina no decurso da Assembleia.
f) Por à votação e discussão os documentos admitidos.
g) Dar posse aos corpos sociais e assinar as Atas da AG.

5- Das decisões do Presidente há sempre recurso para a AG.

6- A ata da AG é assinada por todos os elementos da Mesa.

 

Artigo 15º – Convocatória e Quórum da Assembleia Geral

1. A convocação de qualquer Assembleia-geral deverá ser feita por correio eletrónico e por anúncio em jornal de grande circulação no Norte de Portugal, com a antecedência mínima de quinze dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos;

2. A Assembleia Geral realizar-se-á, desde que esteja presente pelo menos metade do número de Associados e em segunda convocatória, decorridos trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de Associados, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos presentes.

3. Excetuam-se as deliberações previstas nas alíneas c) d) e) e f) do n.º 2 do artigo 11.º, em que será exigido o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

4. Cada Associado terá direito a um único voto, incluindo os condomínios, sem prejuízo de poder representar, por procuração outros associados, até ao limite de 5 associados.

5. O associado não pode, contudo, votar por si ou em representação de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

 

Artigo 16º – Reuniões da Direção

1- A Direção reúne-se mensalmente, por convocação do Presidente, ou quando solicitado por algum dos seus membros.

2- O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

3- As decisões são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

4- De todas as agendas e deliberações serão deixados registos escritos, utilizando para tal ferramentas aprovadas por todos os presentes, nomeadamente transcrições feitas por aplicações de inteligência artificial.

 

Artigo 17º – Remuneração dos Órgãos Sociais

Os membros da Direção e do Conselho Fiscal exercem os seus cargos de forma gratuita.

 

Artigo 18º – Alteração dos Estatutos

1- A alteração dos estatutos pode ser proposta pela Direção com parecer favorável do Conselho Fiscal, ou por um mínimo de 100 associados efetivos.

2- A alteração é aprovada pela Assembleia Geral, com 3/4 de votos favoráveis.

 

Artigo 19º – Extinção da Associação

1- A extinção da Associação pode ser proposta justificadamente pela Direção ou por um mínimo de 100 Associados, demonstrando a impossibilidade de prossecução dos seus fins.

2- A Associação pode ser extinta por deliberação da Assembleia Geral, com 3/4 dos votos favoráveis.

3- Em caso de extinção, o património da Associação será destinado a uma entidade com fins semelhantes, conforme decisão da Assembleia.

 

Artigo 20º – Disposições Finais

Para os casos omissos, aplica-se a legislação vigente.